O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), representado pelo Promotor de Justiça, Dereck Luan Viana de Vasconcelos, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Uruará (PA), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo por espeque as peças de informações reunidas nos autos de Procedimento Administrativo, considerando que a prática de nepotismo e favorecimento caracterizada pela nomeação de servidores públicos comissionados ou designação de confiança, com relação de parentesco vedada, no âmbito dos Poderes Municipais, quer no Legislativo, quer no Executivo, pode configurar abuso de poder, capaz de causar enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentado contra os princípio da administração, configurando, em tese, ato ilícito de improbidade administrativa passível de repressão na esfera judicial; considerando também que chegou a conhecimento deste Órgão Ministerial casos de nepotismo na Administração Pública Municipal direta e indireta, contendo uma lista de nomes de possíveis parentes/familiares de agentes públicos; entre outras considerações que constam no documento assinado pelo promotor de justiça, Dereck Vasconcelos, recomenda à Prefeitura Municipal de Uruará/PA, na pessoa do(a) Prefeito(a) Carlos Antonio Zancan, Vice-Prefeita Telma Messias de Sousa e do Secretário Municipal de Administração André João Rodrigues; à Câmara Municipal de Uruará, na pessoa de seu presidente, o vereador João Carlos Reis Silva, que:
1. ABSTENHA-SE de manter ou realizar admissão, contratação, ou credenciamento de servidores para o exercício de cargo em comissão, temporário, ou contratações esporádicas, para os cargos disponíveis em toda a estrutura do Poder Executivo e do Poder Legislativo, por pessoas que ostentem qualquer condição em afronta aos regramentos legais que vedam a prática do nepotismo, para bem cumprir seus elevados misteres constitucionais, fazendo recair suas escolhas em pessoas profissionalmente capacitadas ao exercício da função e que não ostentem qualquer tipo de parentesco com qualquer servidor, integrante não efetivo ou detentor de cargo eletivo de Pessoa Jurídica Municipal local, nos exatos moldes da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
2. PROMOVA a IMEDIATA EXONERAÇÃO, RESCISÃO CONTRATUAL, DESCREDENCIAMENTO, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, de todos os ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas, temporários ou contratados que estejam em situação configuradora de nepotismo propriamente dito, nepotismo cruzado ou nepotismo diagonal (pa rentes de Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários, até terceiro grau), na Prefeitura ou na Câmara Municipal de Uruará/PA, nos termos dos considerandos declinados neste recomendatório;
3. NÃO PERMITA a realização, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar emprega dos nas hipóteses já mencionadas, devendo haver a rescisão unilateral dos contratos existentes com esse vício, dentro do prazo acima assinalado, providência esta permitida pelo art. 137, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, ou arts. 78, XII, e 79, I, da Lei nº 8.666/93, nos termos do art. 190 da Lei nº 14.133/2021. REQUISITAR que os destinatários da presente Recomendação, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, informem ao Ministério Público acerca do acolhimento desta RECOMENDAÇÃO e as providências adotadas no sentido de cumpri-la, juntando as cópias da documentação pertinente (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93), a exemplo de cópia de todos os atos de exoneração, rescisão contratual e descredenciamento dos servidores relacionados às hipóteses em tela, documentos comprobatórios da qualificação técnica de todo o secretariado etc.
ADVERTIR que o não acolhimento desta RECOMENDAÇÃO ou a identificação, pelo Ministério Público, de servidores em alguma situação anotada neste recomendatório, após a sua expedição e ciência a seus destinatários, implicará pronta adoção das medidas judiciais alhures enumeradas, pelo que deve diligenciar no sentido de identificar e resolver, imediatamente, todas as situações configuradoras das práticas ilícitas aqui descritas, servindo esse instrumento recomendatório, também, para fins de fixação de dolo, seja por ofensa principio lógica, como disposto no art. 11, inciso XI, da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), seja para fins criminais, em caso de eventuais falsidades.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, serão tomadas medidas legais a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de obrigação de fazer, se for o caso.
As partes envolvidas citadas na recomendação ainda nao se pronunciaram até o momento.