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Uruará: MPPA faz recomendação para melhorar funcionamento do Conselho Tutelar

O Ministério Público recomenda que a prefeitura municipal assegure estrutura física, orçamentária e operacional adequada ao Conselho Tutelar

Joabe Reis
Por: Joabe Reis Fonte: MPPA
20/05/2025 às 09h56 Atualizada em 21/05/2025 às 09h14
Uruará: MPPA faz recomendação para melhorar funcionamento do Conselho Tutelar

O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), representado pelo Promotor de Justiça, Dereck Luan Viana de Vasconcelos, titular da PJ de Uruará/PA, considerando que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; considerando que deve constar da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar; considerando que o Regimento Interno do Conselho Tutelar de Uruará estabelece, em seu artigo 4º, o horário de expediente como sendo de segunda a quinta-feira, das 08h às 17h, e sexta-feira das 08h às 12h, com plantões nos finais de semana, feriados e fora do horário de expediente, mediante escala; considerando a necessidade de presença física mínima de 02 (dois) conselheiros na sede do órgão durante o expediente regular, conforme determina o art. 24 do Regimento Interno; considerando a obrigatoriedade de que todos os 05 (cinco) conselheiros estejam presentes às sextas-feiras, garantindo o funcionamento pleno do órgão colegiado; também considerando que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça que o Conselho Tutelar de Uruará, vem descumprindo normas estabelecidas na Lei Municipal n° 508/2015 e do Regimento Interno, quanto ao horário de funcionamento, permanência física de no mínimo dois conselheiros no período de funcionamento, cumulação de cargos vedados e outras irregularidades, no bojo de Procedimento Administrativo instaurado para “acompanhar e fiscalizar o regular funcionamento do Conselho Tutelar de Uruará”, entre outras considerações, resolve recomendar:

AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE URUARÁ/PA:

  • a) Que cumpram integralmente o horário de expediente previsto no art. 4º do Regimento Interno, de segunda a quinta-feira, das 08h às 17h, de forma ininterrupta, e sexta-feira das 08h às 12h, com presença obrigatória de todos os 05 (cinco) conselheiros neste dia, reservado para as sessões ordinárias e extraordinárias (plenário);
  •  b) Que organizem e cumpram escala de plantões para atendimento de emergências aos sábados, domingos, feriados e fora do horário de expediente, mantendo a escala afixada na sede do Conselho, do CMDCA, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretaria de Assistência Social, CREAS, CRAS, CAPS, Comando da Polícia Militar e Delegacia de Polícia Civil de Uruará/PA;
  • c) Que assegurem a presença mínima de 02 (dois) conselheiros na sede do órgão durante todo o expediente regular, mesmo em dias de diligências externas;
  • d) Que observem a carga horária mínima semanal de 30 (trinta) horas de trabalho (art. 51 da Lei n° 508/15), até o limite de máximo de horas estabelecido em legislação municipal ou regimento local se houver, sem prejuízo dos plantões de sobreaviso e atendimentos urgentes;
  • e) Que observem a vedação à cumulação de cargos públicos ou privados incompatíveis com a função pública exercida;
  • f) Que realizem deslocamentos periódicos, em caráter preventivo, ou sempre que solicitado, às localidades do interior do município, assim como para realizar visitas de inspeção às entidades e programas de atendimento à criança e ao adolescente e outras diligências a seu cargo, conforme escala mensal previamente definida, sem prejuízo de diligências emergenciais, caso em que permanecerão ao menos 02 (dois) membros do Conselho Tutelar em sua sede, durante o horário normal de expediente, de modo a garantir o regular atendimento ao público;
  • g) Que mantenham atualizada e visível a escala de plantões e de deslocamentos, com comunicação aos órgãos de atendimento à criança e ao adolescente;
  • h) Que não deixem de comparecer no horário de trabalho estabelecido e no plantão ou sobreaviso sem justificativa;
  • i) Não se recusem a prestar atendimento, salvo situações que envolvam amigo íntimo, inimigo ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro(a) até o 3º (terceiro) grau;
  • j) Prestem dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar, haja vista ser vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada;
  • k) Não se ausentem da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
  • l) Organizem-se, em regime de escala, para atendimento do expediente normal, nos plantões e/ou sobreavisos noturnos diários, de final de semana e feriados.

2. À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE URUARÁ/PA:

  • a) Que adote as providências administrativas necessárias para assegurar a estrutura adequada de funcionamento do Conselho Tutelar, com apoio técnico, material e logístico;
  • b) Que promova, em conjunto com o Conselho Tutelar, a fiscalização da jornada de trabalho e das escalas de plantão, inclusive quanto à presença mínima diária exigida;
  • c) Fiscalize o cumprimento da jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares, bem como as horas efetivamente trabalhadas por eles durante os plantões e sobreavisos;
  • d) Efetue os descontos dos dias não trabalhados e não justificados pelos conselheiros Tutelares e informe esta Promotoria de Justiça sobre essas ausências;
  • e) Escolha e efetive, no prazo de 30 (trinta) dias, umas das duas alternativas: e.1) Crie um banco de horas para computar as horas extras EFETIVAMENTE TRABALHADAS NOS PLANTÕES OU SOBREAVISOS, caso ocorram, banco esse que deverá ser público e estar disponível para fiscalização, conforme dispuser a Lei municipal (art. 19, parágrafo único, Resolução 231 CONANDA); e.2) Regulamente, na forma do art. 30, I, da CF/88, remuneração para as horas efetivamente trabalhadas nos plantões e/ou sobreavisos.
  • f) Caso V.Sa. escolha pela criação do banco de horas disposto no item “e17.1” supra, regulamente o mesmo de modo que as horas nele computadas somente possam ser gozadas ou compensadas pelo Conselheiro Tutelar quando somarem o período mínimo de uma semana, ocasião em que SEMPRE SERÃO ACIONADOS OS SUPLENTES como forma de garantir o pleno funcionamento do colegiado do Conselho Tutelar (com os 5 membros);
  • g) Remeta a Promotoria de Justiça de Uruará, no prazo MÁXIMO de 30 (trinta) dias, informações sobre as medidas efetivadas em razão do recomendado acima.
  •  h) Que acompanhe o cumprimento das obrigações legais dos conselheiros tutelares e informe eventuais irregularidades ao CMDCA e ao Ministério Público.

2. À PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ/PA:

  • a) Que assegure estrutura física, orçamentária e operacional adequada ao Conselho Tutelar, com base na previsão legal e regimental;
  • b) Que fiscalize, por meio da Procuradoria Jurídica /ou órgão competente, a inexistência de cumulação indevida de cargos públicos ou privados pelos conselheiros tutelares;
  • c) Que garanta os meios para que as atribuições legais do Conselho Tutelar sejam plenamente exercidas, inclusive com transporte para diligências externas e suporte administrativo.

O MPPA requisita que os destinatários da presente Recomendação, no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, informem ao Ministério Público acerca do acolhimento desta RECOMENDAÇÃO e as providências adotadas no sentido de cumpri-la, juntando as cópias da documentação pertinente (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93).

O MPPA advertiu que o não acolhimento desta RECOMENDAÇÃO ou a identificação, pelo Ministério Público, de irregularidades, implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis à espécie.

A partir da data da entrega da presente Recomendação, o Ministério Público considera seu(s) destinatário(s) como pessoalmente ciente(s) da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.

A presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, bem como a omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação, e poderá implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, visando a obtenção do resultado pretendido com a expedição da presente Recomendação, nos termos do art. 11 da Resolução CNMP nº 164/2017. Em caso de não acatamento desta Recomendação, serão tomadas medidas legais a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de obrigação de fazer, se for o caso.

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